A pensão alimentícia é um direito, previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Codigo Civil de 2002, que garante a parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de pedir a outra parte auxílio financeiro para que tenham condição de se alimentar, se vestir, estudar e cuidar da própria saúde. A pensão alimentícia tem como objetivo auxiliar o requerente a ter condições financeiras suficientes para viver de acordo com a sua realidade social, levando em consideração que a pessoa que está pedindo a pensão não tem condições de se sustentar ou de arcar completamente com esses gastos.
Embora o nome “pensão alimentícia” dê a entender que o propósito da pensão é pagar a alimentação do requerente, não é apenas para isso que ela serve.
De acordo descreve o artigo 16.94 do codigo civil, pessoas podem entrar com o pedido de pensão alimentícia para custear o necessário para:
“Art. 1.694. [...] viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Quando se fala em pensão alimentícia, o cenário mais comum é o de um filho menor de idade ou a pessoa responsável pela sua guarda pedindo ao ex-companheiro a pensão para custear os gastos.
Contudo, a possibilidade de entrar com um pedido de alimentos não está restrita às crianças e adolescentes.
De acordo com o que estipula o artigo 1.694 do Código Civil, parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir pensão alimentícia para a outra parte.
Ou seja, é possível que um filho peça pensão alimentícia para os pais; que os pais peçam pensão alimentícia para os filhos; que ex-cônjuges e companheiros peçam pensão alimentícia para seus antigos parceiros e até que um irmão peça pensão alimentícia para o outro.
Caso a ação seja consensual, fazendo com que ambas as partes entrem em um acordo homologado por um juiz, o beneficiário terá um título executivo judicial que apresenta a pensão de alimentos, seus valores e métodos de pagamento previamente estabelecidos.
Caso a ação se torne litigiosa, a disputa judicial ocorre normalmente, até que a sentença de mérito do juiz seja proferida, apresentando os valores, métodos de pagamentos e datas estabelecidas.
Em primeiro lugar, nas situações onde a pensão alimentícia é executada fundada em título extrajudicial, o Novo CPC exige que:
“Art. 911. [...] o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo”.
Além disso, o Novo CPC previu que o alimentante que não paga o que deve pode ter seu nome negativado. Também especificou que o devedor que é preso deve cumprir regime fechado, o que não era explícito anteriormente.
A possibilidade do alimentado pedir que a pensão seja descontada diretamente da folha de pagamento do alimentante também foi uma mudança que o Novo CPC trouxe, conforme o artigo 529 aponta:
“Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia”.
Não há uma fórmula específica para estipular o valor que será cobrado em uma ação de alimentos. No entanto, o calculo da pensão alimenticia leva em consideração as variáveis “necessidade, possibilidade e proporcionalidade”.
Deve-se analisar a necessidade financeira do requerente, ou seja, quanto dinheiro é necessário para que a pessoa consiga viver de acordo com os seus gastos; a possibilidade financeira do alimentante, quanto ele pode pagar; e a proporção de rendimentos entre os alimentantes (caso sejam pai e mãe pagando para o filho, por exemplo).
Recomendando que o objetivo da pensão alimentícia não é de dar o suficiente para cobrir a subsistência do indivíduo requerente, mas sim possibilitar que essa pessoa mantenha o mesmo padrão de vida que tinha.
A pensão alimentícia não possui um prazo determinado de pagamento. O que se leva em consideração para determinar quanto tempo o requerente receberá a pensão é a sua necessidade financeira e a possibilidade da parte pagante continuar pagando.
Para pensão alimentícia para filhos menores de idade, é comum que a pensão seja paga até os 18 anos, ou até os 24 anos em casos onde a pessoa ingressa no ensino superior.
Entretanto, a pensão pode ir mais longe, contando que seja provada a necessidade da mesma e a impossibilidade do requerente de ser financeiramente independente.
A falta de independência financeira também vale para a pensão de alimentos para ex-companheiros e ex-cônjuges. É importante ressaltar que a pensão alimentícia, no geral, tem caráter temporário.
Ela é necessária enquanto a pessoa necessita daquele dinheiro para viver e se organiza financeiramente para não depender mais do valor.
Em casos onde a pessoa é incapaz de ser financeiramente independente, como em casos de doenças, deficiências ou idade, a pensão alimentícia pode ser vitalícia.
O alimentante pode pedir a revisão da pensão alimentícia caso mostre que o valor pago não está compatível com a sua situação financeira, tanto para diminuir o valor pago quanto para aumentar.
Para fazer isso, é necessária uma ação judicial pedindo para que o juiz responsável revise os valores da pensão, apresentando os documentos e comprovantes necessários que mostrem sua situação financeira e a necessidade de rever os valores pagos os requerentes.
A única situação onde é possível que o alimentante peça a exoneração do seu dever de pagar a pensão alimentícia é quando o requerente apresente sinais de que é financeiramente independente e de que não necessita mais daquela verba para manter seu padrão socioeconômico e pagar suas despesas.
Tanto os alimentos provisórios quanto os provisionais são formas de garantir o valor da pensão enquanto o processo judicial ocorre, para que a parte requerente não seja prejudicada.
Os alimentos provisórios são fixados quando se é comprovada a necessidade da pensão alimentícia e o reconhecimento de vínculo entre o requerente e o alimentante, como grau de parentesco ou de relação entre as partes.
Já os alimentos provisionais são pedidos quando o requerente não pode esperar os trâmites para receber o valor, pois o pagamento do mesmo é imprescindível para a sua sobrevivência e sustento.
Nos dois casos, o pagamento é provisório, apenas se tornando definitivo no final dos trâmites legais. O que vai definir a utilização de um sobre o outro é o quão urgente é o recebimento da pensão.
Pais e mães que têm a guarda compartilhada dos filhos ainda precisam pagar a pensão alimentícia, levando em consideração o quanto recebem por mês e o quanto podem despender para auxiliar na divisão das contas.
A ação de alimentos que a mulher grávida pode pedir ao pai da criança se chama alimentos gravídicos e tem como objetivo auxiliar financeiramente a mulher grávida a custear as despesas relacionadas à gravidez.
O bebê, mesmo estando em período de gestação, ainda tem os direitos garantidos.
Após o nascimento, a mãe pode entrar com um pedido judicial para que a pensão se converta em pensão alimentícia, custeando a alimentação, saúde, vestimentas, lazer e outras coisas importantes para o seu desenvolvimento.
O aumento do salário de quem paga a pensão não implica necessariamente no aumento do valor pago.
Como vimos antes, o cálculo da pensão alimentícia é feito levando em consideração a necessidade do requerente, a possibilidade de pagamento do alimentante e a proporção financeira das partes.
Caso a pensão paga atenda às necessidades do requerente, o aumento na renda do alimentante não interfere no valor pago.
Caso o alimentante fique desempregado ou não tenha mais capacidade de pagar a pensão alimentícia ao requerente, é possível que o juiz designe pessoas da família do alimentante para pagar o montante
caso um pai não tenha mais capacidade de pagar a pensão alimentícia de seu filho por ter ficado desempregado ou por ter sofrido algum acidente que o incapacite de trabalhar e ser financeiramente independente, o juiz pode apontar os avós ou tios paternos para assumir a dívida de forma provisória.
O direito à pensão alimentícia está vinculado ao grau de relacionamento ou parentesco entre as pessoas e à necessidade financeira do requerente, independente se for um homem ou uma mulher.
Sendo assim, se em um relacionamento o homem se mostra hipossuficiente financeiramente, revelando a necessidade de receber a pensão alimentícia, e a sua ex-companheira tem condições de pagar, a ação pode ser cobrada.
A mesma situação ocorre caso a guarda de um filho fique com o pai. Nesse caso, a mãe deve pagar pensão alimentícia ao filho, levando em consideração a possibilidade financeira da mulher e a necessidade financeira do filho.
A comprovação de união estável ou casamento faz com que o requerente perca o direito de receber a pensão.
Sendo assim quem perde o direito é o ex-cônjuge. Caso a pensão também seja paga para um filho, o fato do ex-cônjuge casar ou estar em uma união estável não interfere no direito do filho receber a pensão alimentícia.
O alimentante casar-se novamente ou estar em união estável não o exime do dever de continuar pagando a pensão alimentícia aos requerentes, mas pode alterar o cálculo do quanto é pago, uma vez que as despesas da pessoa também tendem a mudar.
Na legislação vigente, os direitos e deveres previstos em situação de casamento vão para além da separação das partes.
O objetivo da pensão alimentícia, como podemos ver até então, é compensar o déficit monetário que a separação de casais ou a dependência de pessoas sejam compensadas monetariamente.
Não sendo muito comum, uma pessoa pode entrar com o pedido de alimentos compensatórios caso a situação econômica dos indivíduos fique muito diferente após a separação, com o objetivo de tornar a realidade socioeconômica de ambos mais similar.
Enquanto uma das partes não tiver estabilidade econômica, é possível entrar com o pedido de alimentos para compensar essa perda súbita no padrão de vida.
A necessidade de pagamento de pensão alimentícia para os filhos independe de quem possui a guarda da criança ou adolescente.
Mesmo que o filho viva com os avós ou tios, é dever dos pais providenciar a pensão de alimentos para cobrir as necessidades financeiras do filho.
A pensão alimentícia é um direito, previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil de 2002, que garante a parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de pedir a outra parte auxílio financeiro para que tenham condição de se alimentar, se vestir, estudar e cuidar da própria saúde.
O pedido de pensão alimentícia deve ser feito pelo requerente assistido por um advogado ou Defensor Público.
As punições previstas estão a negativação do seu nome junto às instituições financeiras de crédito, como o Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC); a penhora de bens para pagamento da dívida e até a prisão civil de até três meses em regime fechado.