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O contágio do profissional de saúde pela COVID-19 caracteriza doença ocupacional

Publicado em: 26/01/2021 Autor/fonte: JANE COUTO INSFRAN
O contágio do profissional de saúde pela COVID-19 caracteriza doença ocupacional

Enquanto a população cumpre medidas de isolamento social, médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem e demais profissionais da área da saúde, seja nos hospitais, postos ou demais estabelecimentos de assistência à saúde, atuam diariamente no enfrentamento da pandemia. Sendo assim, está classe de trabalhadores está exposta ao contato permanente com pacientes contaminados pelo Covid-19.

A Constituição Federal cita o dever de proteção, dispondo como direito fundamental a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", conforme o artigo 7º, inciso XXII.

Neste sentido, a Constituição impõe também que as instituições de saúde devem "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", e ainda instruir os profissionais "através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais", de acordo com o artigo 157, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O acidente de trabalho, em sentido amplo, é definido como o evento resultante do exercício laboral, que provoca uma perturbação funcional, capaz de conduzir à morte ou a reduzir, ainda que temporariamente, a capacidade para o trabalho.

Logo, a contaminação dos profissionais da área de saúde, que atuam no enfrentamento à pandemia, é doença ocupacional, nos termos da legislação vigente, uma vez que a enfermidade foi adquirida no âmbito profissional, ou seja, contraída ou desencadeada em função da atividade laboral.

Gestores hospitalares tem elevada carga de responsabilidade em relação à proteção individual de todos os profissionais da área da saúde.  Vale citar que a "Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva", segundo a redação do artigo 120, da lei 8.213/91.

Ressaltamos aqui que as deficiências quantitativas e qualitativas dos equipamentos nos estabelecimentos de saúde, não somente no Brasil mas em todo o planeta, potencializam a exposição dos profissionais médicos ao patógeno infeccioso.

Diante do exposto, pode ser estabelecido nexo causal entre doença causada pelo Covid-19, adquirida no ambiente de trabalho e/ou por causa do trabalho, considerando o fato de que a transmissão da doença é comunitária e exponencial.

O profissional atuante no combate ao Covid-19, se infectado pelo coronavírus, terá assegurado o reconhecimento do acidente de trabalho, em razão de ter adquirido doença ocupacional. Hospitais e demais estabelecimentos de saúde tem responsabilidade direta pelo contágio dos médicos.

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