Carregando

Rescisão indireta solicitada pelo trabalhador que contrai o Coronavírus

Publicado em: 24/01/2021 Autor/fonte: JANE COUTO INSFRAN
Rescisão indireta solicitada pelo trabalhador que contrai o Coronavírus

Durante a Pandemia do Covid-19, muitas empresas continuaram em pleno funcionamento, enquanto outras aderiram à redução da jornada de trabalho com a redução do salário do empregado, com base na medida provisória 936 / lei 14.020/20.

A pergunta que surge é se o empregado pode pleitear, na Justiça do Trabalho, a validação da justa causa ao seu patrão, considerando todas Medidas Provisórias, Portarias e Decretos editados e publicados pelo Governo. Ou seja, o empregado que contrai a doença Covid-19 nas dependências da empresa pode, por lei, pedir rescisão indireta, ou seja, pedir para ser ''mandado embora'' pelo seu empregador?

A obrigação de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Logo, retornando à questão da possibilidade da rescisão indireta no caso de o empregado contrair o coronavírus nas dependências da empresa, vale verificar quais são as hipóteses de rescisão indireta, descritas no artigo 483 consolidado, "in verbis" 

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.    

Dentre as faltas citadas, é possível a rescisão indireta considerando as alíneas "c" e "d" do referido artigo legal. Especificamente em relação à alínea "c", o empregador submete o empregado a perigo manifesto de mal considerável, que ocorre quando, pelas condições do ambiente de trabalho ou pelo exercício de certa atividade ou tarefa, o empregado corre risco não previsto no contrato, ou que poderia ser evitado.

Sendo assim, as empresas têm a obrigação de cuidar de seus empregados e do ambiente de trabalho, tomando todas as medidas cabíveis e cuidados na prevenção ao contágio pelo Coronavírus, conforme artigo 157, I, da CLT e artigo 7º, XXII, da CR/1988.

É importante que as empresas criem mecanismos de prevenção e proteção dos seus trabalhadores, documentando todas as iniciativas realizadas, a fim de afastar responsabilização injustificada.

Devem ser seguidas as recomendações de reforço de higiene e medidas de saúde, tais como: disponibilização de papéis toalhas, sabonetes líquidos ou detergentes, álcool em gel 70% e distanciamento entre os trabalhadores de, no mínimo, 2 (dois) metros.

A empresa deve divulgar por e-mail, site oficial e/ou redes sociais, informativos sobre a importância de utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), e, considerando a COVID-19, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial1. As máscaras devem ser fornecidas aos empregados.

Já os empregados que contraíram o novo coronavírus, com a prova da obrigatoriedade da prestação de serviços in loco e na ausência dos cuidados antes mencionados (por parte dos empregadores), terão motivos para exigirem a validação da rescisão indireta na Justiça do Trabalho.

Merece aqui destacarmos que a denúncia do contrato de trabalho deve ser pronta e imediata por parte do empregado.

O empregador deverá comprovar em juízo que todas as medidas de prevenção ao contágio foram tomadas, bem como deverá apresentar recibos de entrega de equipamentos individuais aos seus funcionários e fiscalização do uso correto.

Em relação à prova, na falta de laudos médicos que comprovem que o empregado contraiu o Covid-19, deverá ser feita perícia médica.

A análise das informações de quais lugares o empregado frequentou durante a Pandemia e se outros colegas de trabalho foram contaminados é importante. Isso porque, não tendo notícia de que outros empregados tenham contraído a doença, será descartada a hipótese de contaminação do empregado no estabelecimento empresarial.

Além da rescisão indireta, o empregado poderá pleitear por indenizações por dano moral e material pela alegação de doença ocupacional.

Em suma, a rescisão indireta é cabível na hipótese em que o empregado contrai a doença Covid-19 nas dependências da empresa, desde que haja prova robusta da falta de cuidados e de medidas necessárias e obrigatórias por parte do empregador.

¹Conforme NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020, a máscara de tecido NÃO é um EPI, por isso ela NÃO deve ser usada por profissionais de saúde ou de apoio quando se deveria usar a máscara cirúrgica (durante a assistência ou contato direto, a menos de 1 metro de pacientes), ou quando se deveria usar a máscara N95/PFF2 ou equivalente (durante a realização de procedimentos potencialmente geradores de aerossóis), conforme especificado no Quadro.

Fonte: https://sites.google.com/view/covidleistrabalhistas/

 

Para maiores informações, agende uma consulta.

Dra. Jane Couto Insfran

Pós-graduada em Direito do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP

www.insfranadvocacia.com.br

11- 988252001

Contatos

contato@insfranadvocacia.com.br

(11) 98825-2001

 

Horário

Segunda a Sexta

Das 08h30 às 18h00

Sábado 09h00 às 12h00

Endereço

Rua Anchieta, 204, sala 510, 5º Andar

Vila Boaventura - Cep 13201-804

Jundiai - SP