Ao contrário do divórcio litigioso, no qual apenas um dos cônjuges quer a separação, ou quando há discordância a respeito de pensão alimentícia ou guarda dos filhos, por exemplo, o divórcio consensual se dá quando o casal quer se separar e concorda em todos os aspectos relacionados à separação. Esse critério, aliás, obedece ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Logo, mesmo no divórcio consensual, é obrigatório a presença de um advogado especializado em Direito de Família. É o advogado quem pode cuidar dos bens e interesses de ambas as partes. Nesse caso, por ser um divórcio amigável, um mesmo advogado pode atuar para ambas as partes.
A partir 2010, a efetivação do divórcio não implica na obrigatoriedade de o casal ficar separado por dois anos, ou judicialmente por um ano. Por ser consensual, o processo é simples: o advogado recolhe toda documentação necessária para fazer o pedido de ação de divórcio consensual ao juiz, além das assinaturas de ambas as partes. Percebe-se que não existe lei que obrigue um casal a se manter casado. No entanto, é sempre recomendado que o divórcio seja de forma amigável a fim de evitar desgaste econômico e, sobretudo, emocional. Ademais, quando o divórcio é consensual, a homologação judicial se dá em um menor espaço de tempo.
Crianças e adolescentes são frágeis no que se refere ao bem-estar familiar. É comum os filhos se sentirem responsáveis pelas brigas do casal. Logo, para evitar traumas a quem, de fato, não tem nada a ver com os problemas do casal, o divórcio consensual é o caminho menos prejudicial para todos os envolvidos.
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Dra. Jane Couto Insfran
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