Em consequência da modernização da sociedade e do aparecimento de novas tecnologias e novas formas de organização familiar, houve o surgimento de uma nova forma de se resolver separações que, antigamente, demorariam meses sob a tutela do poder judiciário: a via extrajudicial.
Caracterizada por ser um procedimento de escritura pública, realizado no Cartório de Notas, essa via aparece como meio para que se realize o divórcio, a dissolução da união estável e a partilha de bens.
De início, é relevante contextualizar cada um desses casos, para entendermos sua aplicação na sociedade. Durante muitos anos acreditou-se que a união estável se tratava de uma relação jurídica mais enfraquecida que o casamento.
Não obstante, com o passar do tempo a jurisprudência evoluiu e equiparou as duas entidades familiares em muitos aspectos. A união estável é um contrato firmado por duas pessoas em que ocorre a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objeto de constituição da família.
A jurisprudência consolidou a ideia de que não há tempo mínimo para se caracterizar uma união estável. Além disso, não é necessário que as pessoas morem na mesma residência e não há nenhum requisito formal obrigatório para que uma união estável reste configurada.
Sendo assim, cada caso deve ser analisado individualmente, já que os números acerca do casamento são surpreendentes: um a cada três casamentos termina em divórcio, no Brasil. Com estes números alarmantes devemos observar a necessidade de se propor soluções para a hora da separação e da partilha de bens.
O divórcio consensual e a dissolução da união estável extrajudicial, são alternativas à partilha de bens litigiosas, por exemplo. Casais que não possuam filhos menores de idade ou incapazes poderão utilizar as vias do divórcio consensual e da dissolução de união estável extrajudicial, desde que haja o consentimento entre as partes sobre todos os aspectos do fim da relação e também acerca da partilha dos bens.
Para realizar esse procedimento, as partes deverão constituir advogado ou defensor público. Nos dois casos, as soluções poderão ser realizadas em cartório e por isso deverão ser mais rápidas do que uma ação judicial, justamente em razão de a escritura dispensar homologação judicial, caracterizando prontamente título hábil para qualquer ato de registro, segundo o que dispõe o Art. 733 do Código de Processo Civil.
Acerca da partilha de bens extrajudicial na dissolução da união estável, é importante fazer algumas diferenciações. Uma vez que a Constituição Federal de 1988 não discorreu a respeito do âmbito patrimonial da união estável. Sendo assim, no caso de uma dissolução, as partes poderiam partilhar de forma semelhante à comunhão de bens, não necessitando provar o esforço comum na obtenção dos bens.
Já o Código Civil, em seu Art. 1725, estabelece que se adota o regime de comunhão parcial de bens na união estável, exceto quando há contrato escrito. Sob esse regime, excluem-se da comunhão as posses que os cônjuges adquiriram antes da união, ou que ainda possam adquirir, de forma alheia à união, tais como as doações e as sucessões; incluindo-se as posses que são adquiridas depois da união.
Deve-se frisar que a partilha de bens extrajudicial, em todos esses casos, é feita de forma consensual. Caso haja litígio, isto é, conflito entre as partes, não há possibilidade de o divórcio (ou da dissolução de união estável) ser feito por via extrajudicial, sendo imprescindível levá-lo ao exame do Poder Judiciário.
Há ainda a possibilidade de divorciar-se extrajudicialmente sem que seja necessária a prévia partilha de bens, como determina o art. 1.581 do CC.
Desta forma, a escritura realizada deve conter cláusula que indique expressamente a realização da partilha no futuro, tendo a descrição dos bens que serão partilhados posteriormente.
Entende-se, por fim, que nos três casos - divórcio, dissolução da união estável e partilha de bens - a opção de levá-los por meio extrajudicial é a mais aconselhável, caso preenchidos os requisitos legais, em decorrência da praticidade e da agilidade, que proporcionam uma economia de tempo e esforço importantíssima no cotidiano.